A pandemia do COVID-19 trouxe impactos relevantes aos contratos de construção, de serviços em geral e relações de consumo.
CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE SERVIÇOS EM GERAL
O cronograma das obras de contratos poderá ser impactado severamente com a indisponibilidade de material, quarentena, e restrições ao transporte, tanto para entrega de material quanto dos trabalhadores.
O COVID-19 pode gerar grande impacto na capacidade dos construtores de concluir os projetos dentro do prazo e do orçamento acordados, bem como de prestadores de serviços cumprirem com suas obrigações.
É importante observar se os contratos possuem cláusulas específicas que tratam de caso fortuito ou força maior e da onerosidade excessiva (comprovação de que a pandemia gerou desproporcionalidade entre as obrigações a serem cumpridas pelas partes contratantes). Desse modo, é fundamental que as partes observem as regras definidas em contrato para: prorrogação de prazos de entrega da obra; reajuste de preços e impacto nos pagamentos.
Na hipótese de não haver previsão contratual, aplicam-se as regras do artigo 393 Código Civil, ou seja, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado. Ainda, o parágrafo único do artigo 393 traz a previsão de que este somente é aplicável caso fortuito ou força maior se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.
Vale lembrar que, deve haver um impedimento real e comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Contudo, os contratos que não são afetados pelo COVID-19 devem continuar a ser cumpridos e remunerados. Destacamos alguns contratos, como os de contabilidade, tecnologia, educação à distância, os que podem ser prestados de forma remota, dentre outros.
Recomendação:
- Revisão dos contratos para verificar a aplicação da teoria da força maior/caso fortuito, e notificar a outra parte sobre a aplicação da cláusula ou regra contratual.
- Para os contratos que não possuam tais regras é importante que a parte que não puder cumprir o contrato em razão dos efeitos da pandemia, notifique imediatamente a outra parte contratante, com a justificativa da força maior, para evitar o risco de judicialização.
RELAÇÕES DE CONSUMO
A responsabilidade do fornecedor perante os consumidores é objetiva e solidária, mas há exclusão de responsabilidade, conforme hipóteses previstas em lei. O caso fortuito ou força maior (como a pandemia de COVID-19) pode ser utilizado como argumento para exclusão de responsabilidade do fornecedor.
No entanto, é importante que o fornecedor adote medidas mitigadoras, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega de produto.
Os serviços e produtos que não foram afetados pelo COVID-19 devem ser cumpridos normalmente.
Recomendação:
- Para cancelamento de produto ou serviço por solicitação do fornecedor, deverá haver restituição dos valores pagos pelo consumidor ou reagendamento do serviço e entrega do produto.
- Para cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor, o fornecedor deverá entender o motivo do cancelamento. Caso não seja possível uma solução amigável, o fornecedor deverá avaliar a possibilidade de cobrança das multas contratuais. Importante destacar que há regras específicas que devem ser avaliadas conforme o produto ou serviço, como transporte aéreo, transporte marítimo, compras online, etc.
Correa de Moraes Advogados